ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixada definitivamente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixada definitivamente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo absolvição. O writ não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício da ordem, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que a condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, o que atrai a disciplina própria da revisão criminal como meio adequado para desconstituição de decisão penal definitiva.
4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa ajuizar revisão criminal perante a Corte local, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, não foi indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal nem se verificou ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justificasse a concessão de ofício da ordem.
6. Diante da inviabilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, manteve-se a decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, tendo o habeas corpus sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, revela-se inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.