DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALEXANDRO PIRES DA CRUZ contra ato co… — HC HC 1057274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALEXANDRO PIRES DA CRUZ contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 8001116-68.2025.8.24.0038, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino - ENCCEJA/2022 e ENEM/2024 (Processo n.
- 0000011-43.2020.8.24.0015, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC).
- A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na negativa de remição por aprovação no ENEM, sob fundamento de bis in idem em razão de anterior remição pelo ENCCEJA, sustentando que o paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALEXANDRO PIRES DA CRUZ contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8001116-68.2025.8.24.0038, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino - ENCCEJA/2022 e ENEM/2024 (Processo n. 0000011-43.2020.8.24.0015, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC).
A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na negativa de remição por aprovação no ENEM, sob fundamento de bis in idem em razão de anterior remição pelo ENCCEJA, sustentando que o paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto (fl. 4).
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e indeferiu a remição da pena pela realização de prova do ENEM/2024, argumentando que, conforme esta Câmara vem assentando, "considerando que o esforço do paciente já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação no Encceja/Médio, inviável é a concessão do benefício pela aprovação no Enem, referente ao mesmo nível de escolaridade e às mesmas matérias" (AEP n. 85066485-77.2025.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02.10.2025) - fl. 151.
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
..
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que
[trecho intermediário suprimido]
no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
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(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Pelo exposto, concedo a ordem, liminarmente, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC que deferiu a remição de pena (Execução n. 0000011-43.2020.8.24.0015).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.