DECISÃO RENIO CARLOS GARCIA, acusado de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, al… — HC HC 1057295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENIO CARLOS GARCIA, acusado de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado possui diagnóstico de "Episódio Depressivo Grave (F32) e Transtorno de Ajustamento (F43.2) com risco de suicídio" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
RENIO CARLOS GARCIA, acusado de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.339009-0/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado possui diagnóstico de "Episódio Depressivo Grave (F32) e Transtorno de Ajustamento (F43.2) com risco de suicídio" (fl. 27) e que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
De início, verifico que a idoneidade da segregação preventiva já foi confirmada no julgamento do HC n. 1.017.960/MG, anteriormente distribuído nesta Corte. Vale ressaltar que o mandado prisional ainda não foi cumprido e que não há alteração fática capaz de justificar a reavaliação dos fundamentos do decreto prisional.
Assim, não se pode conhecer do writ, no ponto, ante a manifesta reiteração de pedido.
No tocante ao pedido de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 91-92, grifei):
A Defesa juntou laudo emitido por psiquiatra atestando hipóteses diagnósticas: (CID-10) F32 (episódios depressivos) e F43.2 (transtorno de adaptação) com risco de suicídio. O médico prescreveu tratamentos para a hipótese e recomendou retorno em uma semana, ausente atualização do estado de saúde do paciente desde o laudo assinado em 03/07/2025.
Além disso, a documentação não é suficiente para demonstrar a incompatibilidade do tratamento com a prisão cautelar, sendo possível a disponibilização de tratamento medicamentoso em eventual unidade prisional a que o paciente será recolhido.
Não vislumbro qualquer excepcionalidade a amparar o pedido de revogação de prisão, porque não há nada que impeça seja o paciente medicado regularmente e mantido a acompanhamento médico no interior da unidade prisional. Quando do cumprimento do mandado de prisão, a depender do local de recolhimento do paciente, eventual ausência de tratamento médico adequado poderá ensejar nova impetração de
[trecho intermediário suprimido]
114..971/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2019).
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que ele sofre de transtorno psiquiátrico.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento que será recebido no local em que ele pode ser custodiado quando se apresentar às autoridades, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exp osto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.