DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LARESSA PREVIATO DE SOU… — HC HC 1057299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LARESSA PREVIATO DE SOUZA e ROGERIO ROODNEY COSTA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão; e de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ambos no regime inicial fechado, por haverem praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LARESSA PREVIATO DE SOUZA e ROGERIO ROODNEY COSTA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1500347-82.2025.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão; e de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ambos no regime inicial fechado, por haverem praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 46/57).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 22/39).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 20/21):
(a) A aplicação da pena base em seu mínimo legal. Subsidiariamente, a redução do aumento aplicado de 1/3, adequando-o aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena;
(b) Afastamento do aumento aplicado em segunda fase. Em caráter subsidiário, a adequação da fração utilizada para aumentar a pena intermediária em face da reincidência;
(c) A aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo;
(d) A fixação de regime inicial diverso do fechado, (sobretudo considerando o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º do CPP) com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
(e) Referente à paciente Laressa, caso não seja concedida a substituição acima (PRD), requer a substituição da pena em regime aberto por domiciliar, considerando ser ela mãe de crianças menores de 12 anos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido
[trecho intermediário suprimido]
oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a intimação eletrônica da Defensoria Pública ultimou-se em 20/11/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.