DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI OLIVEIRA DOS SAN… — HC HC 1057301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 12.850/2013, em conduta relacionada a um homicídio qualificado, havendo, em sequência, a conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em motivos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em conduta relacionada a um homicídio qualificado, havendo, em sequência, a conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em motivos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis, contrariando o art. 312 do CPP.
Assevera que há premissa equivocada quanto a registros criminais, pois o procedimento mencionado não teve denúncia contra o paciente, não sendo idôneo para negar o direito de recorrer em liberdade.
Afirma que não há prova das supostas imagens que embasariam a imputação de integrar organização criminosa, havendo apenas relatos indiretos colhidos na investigação.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, o que evidencia a suficiência de medidas alternativas à prisão.
Entende que, diante da fragilidade dos elementos e da excepcionalidade da prisão cautelar, são aplicáveis medidas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente recorra em liberdade. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 129, grifos
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.