ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Gabriel Ferreira da Silva da decisão de min ha relatoria em que indeferi liminarmente o writ, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 126):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus anterior foi apresentado de forma simultânea ao recurso especial e tinha como fundamento principal a tese de nulidade por atuação de juiz incompetente, bem como a nulidade do laudo pericial produzido.
Sustenta que o presente habeas corpus foi protocolado somente após a decisão de inadmissão do recurso especial e tem como única tese a declaração de nulidade da perícia realizada em aparelho telefônico, medida determinada exclusivamente pela autoridade policial, sem autorização judicial.
Defende, por conseguinte, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do laudo pericial e das provas dele derivadas, com a realização de novo julgamento do paciente e, ainda, que possa aguardar o julgamento em liberdade.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
ao fim e ao cabo, esbarra em reexame de fatos e provas e na ausência de demonstração de evidente constrangimento ilegal.
Além disso, embora os fundamentos acima expostos sejam suficientes para a manutenção da decisão impugnada, a singela alegação de que este writ foi impetrado após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não afasta os fundamentos de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Pelo contrário, apenas os reforça.
Por fim, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, consta que a defesa interpôs agravo em recurso especial, o que, mais uma vez, demonstra o intento de subverter a sistemática processual existente e a utilização abusiva da via eleita.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e nego-lhe pro vimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.