DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime… — HC HC 1057308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 21 anos de reclusão (Apelação Criminal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 30/10/2024, negou provimento à apelação de GABRIEL FERREIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de PAULO DE SOUZA HENRIQUE apenas para reduzir a pena, mantendo a condenação.
- 28.931/2017 por ausência de autorização judicial na origem, com requisição "ex officio" da autoridade policial e, posteriormente, autorização judicial proveniente de juízo manifestamente incompetente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 21 anos de reclusão (Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080 - fls. 65/94).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 30/10/2024, negou provimento à apelação de GABRIEL FERREIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de PAULO DE SOUZA HENRIQUE apenas para reduzir a pena, mantendo a condenação.
Alega nulidade do Laudo Pericial n. 28.931/2017 por ausência de autorização judicial na origem, com requisição "ex officio" da autoridade policial e, posteriormente, autorização judicial proveniente de juízo manifestamente incompetente.
Defende a incompetência do juízo que deferiu a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico e sustenta que a posterior "convalidação" pelo juízo competente não sana a ilicitude originária.
Requer, então, a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da prova pericial e das dela derivadas e, consequentemente, seja o paciente submetido a novo julgamento.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.013.668/PE. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Apelação C riminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080).
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Inclusive, naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o habeas corpus também foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido.
É nítido, portanto, o intento de subverter a sistemática processual existente. Frise-se, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.