DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIKAEL HENRIQUE PEREIRA CARRIJO em que se apon… — HC HC 1057310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIKAEL HENRIQUE PEREIRA CARRIJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) meses de detenção em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustentam que o regime inicial semiaberto seria desproporcional à pena aplicada e dissociado das circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, violando a individualização da pena e apoiando-se em gravidade abstrata Aduzem que houve bis in idem na dosimetria, porque a reincidência foi utilizada para majorar a pena na segunda fase e, novamente, para impor regime mais gravoso na fixação do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIKAEL HENRIQUE PEREIRA CARRIJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2368788-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 (sete) meses de detenção em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 319 do Código de Trânsito Brasileiro.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que o regime inicial semiaberto seria desproporcional à pena aplicada e dissociado das circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, violando a individualização da pena e apoiando-se em gravidade abstrata
Aduzem que houve bis in idem na dosimetria, porque a reincidência foi utilizada para majorar a pena na segunda fase e, novamente, para impor regime mais gravoso na fixação do regime inicial.
Defendem que é possível a aplicação do regime aberto ao reincidente em pena curta, diante da pena de 7 (sete) meses e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, postulando a adequação do regime inicial.
Expõem que, subsidiariamente, faz jus à prisão domiciliar por imprescindibilidade familiar e laborativa, por ser o único provedor, responsável por duas filhas, com guarda exclusiva de uma delas, e empreendedor cuja atividade depende de sua presença.
Argumenta que falta justa causa para a ação penal, afirmando inexistência de lesividade e adequação típica, o que justificaria o trancamento.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da determinação de apresentação do paciente ao Centro de Ressocialização/Casa do Albergado no prazo de 5 (cinco) dias. E, no mérito, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.