ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de dolo eventual pelo Conselho de Sentença seria incompatível com a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade, e que os processos considerados como antecedentes, à época dos fatos narrados na denúncia, ainda seriam ações em curso e não poderiam agravar a pena-base por ausência de título penal definitivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de dolo eventual pelo Conselho de Sentença seria incompatível com a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade, e que os processos considerados como antecedentes, à época dos fatos narrados na denúncia, ainda seriam ações em curso e não poderiam agravar a pena-base por ausência de título penal definitivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e respectivo agravo regimental), é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a exasperação da pena-base fundada na premeditação e na gravidade das consequências do homicídio, bem como em saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes para majorar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, o exame de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que se estende à análise do agravo regimental.
5. A individualização da pena se submete à discricionariedade vinculada do julgador de primeiro grau e do Tribunal local, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais e dos elementos de convicção, salvo em hipóteses de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:
AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS." (REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.