DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1057314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- O Tribunal a quo negou provimento à interposta pela defesa, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, também em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à interposta pela defesa, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. VETOR "PERSONALIDADE" AFASTADO. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Jeferson Vinicio Silva Santos, Carlos Henrique Ferreira da Silva e David Willian dos Santos Galo contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Colatina/ES, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). As penas aplicadas foram: 24 anos de reclusão para Jeferson e David, e 27 anos para Carlos Henrique, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação; (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa do vetor "personalidade".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão dos jurados encontra respaldo em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos convergentes de testemunhas presenciais, laudos periciais e demais provas, inexistindo contrariedade manifesta às provas dos autos.
4. O princípio da soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento na ausência de evidente desconexão entre a decisão e o acervo probatório.
5. Na dosimetria, foi afastada a valoração negativa do vetor "personalidade" dos réus, por se basear indevidamente em processos em curso, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 1077).
6. Para Carlos Henrique, mantida a pena-base em 25 anos, elevada para 27 anos pela reincidência.
7. Para Jeferson e David, mantida a pena-base em 25 anos, com redução de 1/6 pela atenuante da confissão, fixando-se em 20 anos e 10 meses de reclusão.
8. Mantido o regime inicial fechado para todos os réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para
[trecho intermediário suprimido]
tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:
AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.