DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA READEQUADA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo acusado, assistido pela Defensoria Pública de Pernambuco, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca do Recife, que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a desclassificação do crime de roubo majorado para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, elementar do tipo; (ii) se a reprimenda definitiva pode ser reduzida para o patamar mínimo legal e (iii) se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. II. Razões de decidir 4. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 5. Restou sobejamente comprovada nos autos diante do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus.
5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", em razão da maior periculosidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.
(AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
No caso vertente, as instâncias ordinárias concluíram que o ponto de ônibus em que ocorreu o roubo possuía grande circulação de pessoas, de modo que implementar distinguishing apontado demandaria indevido revolvimento probatório, que é inviável nesta estreita via..
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.