DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, preso preventi… — HC HC 1057321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por acórdão da Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia (Recurso em Sentido Estrito n.
- 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e do princípio da presunção de inocência, afirmando inexistirem indícios suficientes de autoria judicializados e coerentes para a pronúncia.
- Sustenta que os depoimentos policiais são indiretos, insatisfatórios para a pronúncia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (Processo n. 0000456-27.2023.8.08.0007).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por acórdão da Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia (Recurso em Sentido Estrito n. 5001282-94.2025.8.08.0007 - fls. 38/46).
Alega violação dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e do princípio da presunção de inocência, afirmando inexistirem indícios suficientes de autoria judicializados e coerentes para a pronúncia.
Sustenta que os depoimentos policiais são indiretos, insatisfatórios para a pronúncia. Aduz a existência de inconsistências e contradições nas declarações dos pais da vítima, além de apontar a ausência de identificação dos atiradores pela testemunha presencial direta EDCIANE.
Assevera, ainda, a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate para suprir ausência de justa causa, por se tratar de quadro probatório frágil e contraditório.
Requer, então, a cassação do acórdão recorrido e a impronúncia do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, a tese apontada no writ, de que os depoimentos dos policiais são indiretos, nem sequer foi debatida no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Afora isso, ao contrário do que sustenta a defesa, a pronúncia não se ampara apenas em elementos do inquérito policial, nem se funda somente em depoimentos policiais.
No caso, ao manter a decisão do Magistrado singular, o Tribunal de origem apontou provas produzidas em juízo em conjunto com os elementos colhidos no inquérito, a evidenciar indícios suficientes de autoria. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 41/42):
A defesa pugna pela impronúncia do réu, argumentando, para tanto, a ausência de provas.
Cumpre-nos esclarecer que a pronúncia é decisão que encerra a fase do sumário
[trecho intermediário suprimido]
diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental (AgRg no HC n. 960.307/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.