DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORGE ALEXANDRE CAMARA em que se aponta como … — HC HC 1057333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME PRISIONAL FECHADO NECESSÁRIO - R.
- SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade das provas que embasara a decisão condenatória, porquanto obtidas por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORGE ALEXANDRE CAMARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (33 PORÇÕES DE CRACK) - NULIDADE INOCORRENTE - ABORDAGEM POLICIAL LÍDIMA E IRRETOCÁVEL - FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS - NEGATIVA JUDICIAL DO ACUSADO ISOLADA - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - VALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA - TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - MAUS ANTECEDENTES, MERCANCIA DE DELETÉRIAS SUBSTÂNCIAS, RENITÊNCIA E FATO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES OU PROXIMIDADE DOS LOCAIS ENUMERADOS NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME PRISIONAL FECHADO NECESSÁRIO - R. SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade das provas que embasara a decisão condenatória, porquanto obtidas por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Inicialmente, cumpre destacar que não há qualquer nulidade.
A abordagem policial está escorada em fundadas suspeitas, levantadas quando os policiais, que estavam cumprindo as suas funções típicas, avistaram o acusado, que demonstrou inquietação ao notar a presença dos agentes da lei e dispensou discretamente uma bolsa de cor preta, razão pela qual foi abordado.
..
A autoria e a materialidade estão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.