DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime fechado." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal), na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 111 (cento e onze) dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a anulação da decisão do Júri , a redução das penas - bases, o reconhecimento da confissão espontânea, a detração penal e a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão da qualificadora do motivo torpe; (ii) analisar a adequação das penas-bases fixadas; (iii) avaliar o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e; (iv) examinar os pleitos de detração penal e concessão de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
o delito, demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, o que é inadmissível nessa via estreita do writ.
6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato da vítima ter deixado filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
7. Não há fundamentação idônea para o aumento da pena-base decorrente da intensidade do dolo quando utilizado de elemento ínsito ao próprio tipo penal para a aplicação da circunstância desfavorável.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime fechado." (HC n. 348.871/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.