DECISÃO KAUAN DE SOUSA DE LIMA e JAILTON ELEUTERIO EVANGELISTA PADUA alegam sofrer constrangimento ile… — HC HC 1057340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUAN DE SOUSA DE LIMA e JAILTON ELEUTERIO EVANGELISTA PADUA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a liminar no RSE n.
- 8071890-71.2025.8.05.0000, interposto pelo Ministério Público estadual, para restabelecer a prisão preventiva dos pacientes.
- A defesa pede o restabelecimento da decisão do Juízo de primeira instância que relaxou a custódia preventiva dos pacientes, em virtude de excesso de prazo na instrução processual, mediante ou não a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Para tanto, afirma desvirtuamento da cautelar inominada e seu uso como atalho para prisão automática, desproporcionalidade da cautela extrema, desconsideração do excesso de prazo e da responsabilidade exclusiva do Estado pela demora, presunção de risco à aplicação da lei penal pela mera residência em outro Estado, recusa em considerar medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAUAN DE SOUSA DE LIMA e JAILTON ELEUTERIO EVANGELISTA PADUA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a liminar no RSE n. 8071890-71.2025.8.05.0000, interposto pelo Ministério Público estadual, para restabelecer a prisão preventiva dos pacientes.
A defesa pede o restabelecimento da decisão do Juízo de primeira instância que relaxou a custódia preventiva dos pacientes, em virtude de excesso de prazo na instrução processual, mediante ou não a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Para tanto, afirma desvirtuamento da cautelar inominada e seu uso como atalho para prisão automática, desproporcionalidade da cautela extrema, desconsideração do excesso de prazo e da responsabilidade exclusiva do Estado pela demora, presunção de risco à aplicação da lei penal pela mera residência em outro Estado, recusa em considerar medidas cautelares diversas (art. 319 CPP), sem qualquer motivação específica.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019)
Ademais, a segregação dos acusados ocorreu em 23/5/2025 (fl. 17), e "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade n ão preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.