ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Furto mediante fraude por meio eletrônico contra idosos.
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Nesta Corte, o habeas corpus foi igualmente denegado em decisão monocrática, ora impugnada, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas e da evasão do distrito da culpa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa. Furto mediante fraude por meio eletrônico contra idosos. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, em feito originário no Tribunal de Justiça de Estado, no qual se impugnou acórdão que mantivera a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto mediante fraude por meio eletrônico praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material, mediante utilização de dispositivo eletrônico para obtenção ilícita de dados confidenciais de vítimas em caixas eletrônicos e realização de saques indevidos, bem como se encontrando foragido.
3. Fundamentos do habeas corpus e do agravo. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, invoca condições pessoais favoráveis e afirma a ilicitude do uso isolado da condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos do habeas corpus, alegando gravidade apenas abstrata da conduta e inexistência de efetivo periculum libertatis.
4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Nesta Corte, o habeas corpus foi igualmente denegado em decisão monocrática, ora impugnada, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas e da evasão do distrito da culpa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.