DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANIZIO ANTONIO SILVA D… — HC HC 1057360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Embargos de Declaração Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Embargos de Declaração Criminal n. 0020816-07.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, tão somente para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 11 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Na sequência, a defesa opôs novos aclaratórios, os quais também foram rejeitados por acórdão proferido em 16/11/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP): alega que o Tribunal de origem se omitiu sobre pontos cruciais, notadamente a inexistência física do Termo de Reconhecimento nos autos e a contradição entre a condenação e a prova documental (Boletim de Ocorrência), que comprovaria que a vítima não foi atendida pelo paciente na delegacia; b) Violação ao art. 155 do CPP: aduz que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, uma vez que a vítima, em juízo, negou a ocorrência do crime e não reconheceu o paciente, inexistindo prova judicializada a corroborar a imputação; e c) Nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP): argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais e não foi ratificado em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento ou a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 26/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial (12/12/2025).
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Ademais, cumpre registrar que o presente habeas corpus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente. O Juízo sentenciante deferiu aos apenados o direito de recorrerem em liberdade, conforme registro de fl. 288. O Tribunal de origem não determinou a expedição imediata de mandado de prisão.
A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito da condenação, ainda que de forma indireta. Tais teses, se acolhidas, apenas por vias transversas ensejariam consequências na liberdade individual do condenado. Sem a constatação de que se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do paciente, não há como identificar a ressalva processual que admitiria o manejo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.