DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS DIAS DA ROCHA, contra acórdão profe… — HC HC 1057361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS DIAS DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- No presente writ, a defesa busca a aplicação do redutor da pena, ao argumento de que teria sido afastado apenas com base na quantidade de drogas.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS DIAS DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.527649-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo da imputação de associação para o tráfico, consoante acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS NÃO COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - FRAÇÃO REDUTORA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, rejeitam-se os pedidos absolutórios.
- O crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não ocorreu no caso concreto, dando ensejo à absolvição dos acusados.
- Verificada a dedicação dos réus à atividade criminosa, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea justifica a redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, observados os limites da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reduzida a pena aplicada, possível a mitigação do regime prisional para o semiaberto.
- Incabíveis a substituição privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena quando não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal" (fl. 17).
No presente writ, a defesa busca a aplicação do redutor da pena, ao argumento de que teria sido afastado apenas com base na quantidade de drogas.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer de fls. 233/235.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.