DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RESENDE HENRIQUE contra julgado da QUAR… — HC HC 1057363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RESENDE HENRIQUE contra julgado da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Ação Penal n.
- Depreende-se do feito que o paciente DANIEL RESENDE HENRIQUE foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), tendo sido declarada a prescrição do crime de uso de documento falso (art.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo hígida a condenação nos novos termos estabelecidos pelo Juízo a quo (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RESENDE HENRIQUE contra julgado da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Ação Penal n. 00058174820168240064).
Depreende-se do feito que o paciente DANIEL RESENDE HENRIQUE foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido declarada a prescrição do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) (e-STJ fls. 5, 43).
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo hígida a condenação nos novos termos estabelecidos pelo Juízo a quo (e-STJ fl. 4).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) A sentença de primeiro grau não abordou as nulidades relativas à abordagem, ao ingresso domiciliar e à cadeia de custódia, o que afasta a alegação de inovação recursal para o duplo grau de jurisdição (e-STJ fl. 9).
Requer, ao final:
a) A anulação do acórdão objurgado (e-STJ fl. 10).
b) A determinação ao TJSC para a realização de um novo julgamento, com a efetiva análise das teses defensivas cuja cognoscibilidade restou equivocadamente obstada (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 37, 40):
Por outro lado, com relação ao réu Daniel Resende Henrique, uma vez que a apreensão das drogas em sua posse ocorreu antes do acesso ao conteúdo do aparelho telefônico, não há falar em nulidade, motivo pelo qual sua prisão em flagrante e atos subsequentes não são alcançados pela nulidade reconhecida pela Corte Suprema.
..
Sobre eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial, estes não possuem o condão de invalidar o processo, como o pedido de realização de corpo de delito não atendido. Outras situações, tais como a rota das viaturas, as filmagens da residência que supostamente desapareceram, em nada implicam ou modificam a apuração dos fatos. Aliás, o fato de existirem câmeras na residência do acusado Daniel não implica necessariamente no fato de estarem em funcionamento no dia do ocorrido. Assim, incumbia à defesa a comprovação do alegado, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito.
Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/17):
1 Da preliminar de nulidade decorrente da ausência de justa causa para realização da abordagem pessoal e busca domiciliar
Preliminarmente, aduz a defesa que a busca pessoal e domiciliar deve ser
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.
6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.