DECISÃO RAIMUNDO NONATO CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1057371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO NONATO CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a Defesa postula a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
- Infere-se dos autos que, em 28/5/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida C.
- C. para conceder as medidas protetivas de proibição de aproximação, proibição de manutenção de contato e proibição de frequência a determinados lugares em desfavor do ora paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO CHAVES alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2297031-31.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a Defesa postula a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
Decido.
Infere-se dos autos que, em 28/5/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida C. J. C. para conceder as medidas protetivas de proibição de aproximação, proibição de manutenção de contato e proibição de frequência a determinados lugares em desfavor do ora paciente. Transcrevo a fundamentação usada pelo juízo a quo:
Diante do que consta às fls. 06/08, vislumbro caso de violência doméstica e familiar envolvendo o citado averiguado, que teria agredido e ameaçado de causar mal injusto e grave à vítima Cristina Jorge Catalano, quem disse que no dia dos fatos, discutiu com o investigado e, depois do desentendimento, retornaram para suas casas no seu carro. Que, em frente à casa do investigado, ele a agrediu com um soco no rosto. Que ele também a ofendeu chamando-a de "puta e traidora" . Sendo assim, e contando com a concordância ministerial de fls. 17/18, recebo o presente expediente e DECIDO pelas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em desfavor de Raimundo Nonato Chaves, consignadas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" , e VI, da Lei nº 11.340/06, quais sejam, o de, por ora, e até prova em contrário: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefônico, eletrônico, por mensagem de texto, etc..); c) proibição de frequentar o local de trabalho e de moradia da vítima; e d) O averiguado deverá, ainda, participar do programa de reeducação denominado "Homem Sim, Consciente Também", estando desde já intimando a comparecer na terça-feira na sede da Delegacia de Defesa da Mulher local, sita na Rua Santa Rita de Cássia, no. 42, Centro, nesta cidade de Diadema, no período das 09 às 18 horas, visando a inclusão em citado programa, já que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Inconformado, o suposto ofensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, in verbis:
Habeas Corpus. Violência Doméstica. Ordem denegada.
1. Pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência em procedimento de violência doméstica. A impetrante alega ausência de
[trecho intermediário suprimido]
medidas protetivas de urgência "pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção".
No caso em julgamento, depreende-se dos relatos da vítima que, no dia 27/5/2025, o paciente desferiu um soco em seu rosto. A ofendida declarou, ainda, que o requerente, seu ex-companheiro, "é agressivo e manipulador. Foi ofendida por puta, traidora, insinuou que tem um amante na escola. Foi ameaçada de que ele vai agredi-la novamente. Foi agredida com empurrões quando discutiam. .. O averiguado externa ciúme excessivo em relação à vítima" .
Assim, diante dos estreitos limites de cognição desse writ, não vislumbro, por ora, a presença do constrangimento ilegal invocado pelo insurgente, notadamente em razão da proximidade da data de concessão das medidas protetivas e do relato da ofendida .
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.