ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
- O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se revela cabível, conforme orientação consolidada desta Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reformou decisão de impronúncia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se o acórdão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao apreciar a prova e indicar a participação dos acusados, comprometendo a imparcialidade do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegação de erro de fato no voto condutor, não ventilada na impetração originária, configura inovação recursal insuscetível de exame em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se revela cabível, conforme orientação consolidada desta Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso concreto.
4. O acórdão de pronúncia limitou-se a cumprir o disposto no art. 413 do CPP, expondo, em linguagem sóbria e comedida, a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação, sem emissão de juízo peremptório sobre o dolo ou sobre a culpabilidade dos acusados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem.
5. A alegação de erro de fato no voto condutor do acórdão recorrido não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus, constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte, cuja cognição se limita ao controle do acerto ou desacerto da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental.
..
(AgRg no AREsp n. 3.075.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Não vislumbro, portanto, qualquer flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.