DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DOS SANTOS cont… — HC HC 1057384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes em concurso formal, e 307, também do Código Penal, em concurso material com os demais (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1510034-81.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes em concurso formal, e 307, também do Código Penal, em concurso material com os demais (e-STJ fls. 20/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 35/66), em acórdão assim ementado:
Apelação criminal - Roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo e crime de falsa identidade - Sentença Condenatória - Recursos defensivos - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Declarações das vítima aliadas ao robusto conjunto probatório consistente no depoimento da testemunha policial e imagens do sistema de segurança do local, além da confissão judicial dos apelantes - Crime de falsa identidade bem delineado, preservando-se a condenação - Dosimetria - Primeira fase - Penas-bases fixadas acima do mínimo legal para os crimes de roubo - Circunstâncias do delito, consequência e culpabilidade - Aumento preservado - Segunda fase - Quanto aos crimes de roubo, atenuante da confissão espontânea integralmente compensada em relação a Bruno com a agravante da reincidência e parcialmente compensada em relação a Joabe com a agravante da dupla reincidência - Quanto ao crime de falsa identidade, inexistem circunstância atenuantes - Terceira fase - Pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas - Descabimento - Arma apreendida cuja eficácia foi confirmada por perícia - Majorante da restrição da liberdade das vitimas assente nos autos - Pluralidade de causas de aumento - Aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal que se trata de faculdade do Magistrado - Concurso formal reconhecido na origem e mantido em grau recursal - Regime fechado mantido para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção - Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recursos defensivos improvidos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10 e 17/19), o impetrante/paciente e a sua
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias justificaram a adoção da fração redutora de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo paciente e da gravidade das lesões causadas ao ofendido, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via.
Isso porque a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
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5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 645.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante/paciente e sua defesa encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.