DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALE… — HC HC 1057396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art.
- 8.069/1990, à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0003331-48.2023.8.17.2810).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 44-45):
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C O ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 2447-B DA LEI N.º 8.069/90. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não enseja nulidade e, consequentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que, acolhendo a tese da acusação, condena os apelantes em harmonia com o conjunto probatório emanado dos autos.
II - Não há que se falar em condenação contrária a prova dos autos, se os jurados, diante das duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
III - "Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios". Inteligência da Súmula Nº 83 TJPE
IV - Não se mostra exacerbada a pena-base aplicada acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais do réu, analisadas a teor do art. 59, do CP, não lhes são favoráveis. Ademais, a orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedente do STJ.
V - Foram reconhecidas duas qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e a excedente para justificar o incremento da pena intermediária. Sobre o tema, "Segundo a jurisprudência prevalente, o concurso de
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.