DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade… — HC HC 1057403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação n. 1000028-89.2024.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente faz jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam inidôneos para afastar a benesse.
Sustenta a ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6 (um sexto).
Aduz falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente e afixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a)
[trecho intermediário suprimido]
deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito.
3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
(AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.