DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO DE SOUZA contra julgado do TRIB… — HC HC 1057404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO DE SOUZA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado com resultado de lesão corporal grave (arts.
- 157, § 2º, II, e § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 70 do Código Penal), pelos fatos ocorridos em 11 de fevereiro de 2019, ocasião em que, em conluio com outros indivíduos, invadiu uma empresa, agrediu a vítima José Maria Roza e subtraiu um aparelho celular (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO DE SOUZA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0083180-19.2025.8.16.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado com resultado de lesão corporal grave (arts. 157, § 2º, II, e § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), pelos fatos ocorridos em 11 de fevereiro de 2019, ocasião em que, em conluio com outros indivíduos, invadiu uma empresa, agrediu a vítima José Maria Roza e subtraiu um aparelho celular (e-STJ fls. 4/5).
O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente Carlos Leandro de Souza, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (e-STJ fls. 6 e 85).
A Corte de origem, por meio da Terceira Câmara Criminal do TJPR, proveu recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença absolutória e condenando o paciente (e-STJ fls. 6/7).
Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente pela Quarta Câmara Criminal do TJPR (e-STJ fls. 7, 26 e 121).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) A condenação foi imposta apenas em grau recursal, em sentido contrário à absolvição de primeiro grau e sem respaldo em novos elementos probatórios, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 7/8);
b) A fragilidade do depoimento extrajudicial do corréu Mauro, que se retratou em juízo, alegando ter prestado as declarações sob efeito de medicamentos e coação, e a inexistência de outra prova judicializada que atribua a autoria ao paciente (e-STJ fls. 8/10);
c) A invalidade do reconhecimento realizado por Ramon Adriano Simão, sogro do corréu, pois não observou as formalidades legais, o depoente afirmou em juízo não ter reconhecido ninguém nas imagens de baixa qualidade, e seu relato na delegacia foi fruto de confusão, sendo o reconhecimento feito por fotografias de redes sociais (e-STJ fls. 10/13).
Requer, ao final:
a) A concessão de liminar para afastar os efeitos da condenação impugnada, em razão da manifesta fragilidade probatória e da ausência de elementos capazes de sustentar a condenação do paciente (e-STJ fl. 24).
b) O provimento final do presente habeas corpus, para que seja declarada a nulidade da condenação e seja o paciente absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 24/25).
A liminar foi pleiteada para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no RHC n. 194.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.