DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1057409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de CARLOS ALBERTO PAREDIM VIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 5031131-88.2025.8.21.0027/RS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 244, caput, do Código Penal, consistente em, em meados de junho de 2023, deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor, portador de doença rara, mediante interrupção do repasse de benefício previdenciário recebido junto ao INSS, no valor aproximado de R$ 900,00 mensais.
- O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS rejeitou a denúncia, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03472.03473.03474.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de CARLOS ALBERTO PAREDIM VIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 5031131-88.2025.8.21.0027/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 244, caput, do Código Penal, consistente em, em meados de junho de 2023, deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor, portador de doença rara, mediante interrupção do repasse de benefício previdenciário recebido junto ao INSS, no valor aproximado de R$ 900,00 mensais.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ao entendimento de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa.
Interposto recurso pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade, conheceu do recurso em sentido estrito como apelação e deu-lhe provimento para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
A Defesa impetrou o presente writ sustentando, em síntese: inépcia da denúncia; ausência de justa causa; deficiência na descrição da obrigação legal de sustento; inexistência do elemento subjetivo; indeterminação temporal da conduta; confusão entre tipos penais. O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações, noticiou o Juízo de origem o trânsito em julgado do acórdão estadual em 02/12/2025, encontrando-se a ação penal em fase de citação do acusado.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ante a inadequação do habeas corpus substitutivo e a existência de justa causa para a persecução penal.
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
acusado defende-se dos fatos narrados, e não da classificação jurídica atribuída, sendo possível a adequação típica no curso do processo, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli).
A análise aprofundada acerca da subsunção penal demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos, provas, laudos ou depoimentos já analisados pelas instâncias ordinárias, limitando-se à apreciação de questões de direito federal (art. 105, III, da Constituição Federal).
Ausente flagrante ilegalidade, não há hipótese excepcional que autorize o conhecimento da im petração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o exame excepcional do writ.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.