DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1057410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE ALKIMIM LOPES BATISTA (LUIZ HENRIQUE ALKIMIM LOPES BAPTISTA), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, nos termos do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE ALKIMIM LOPES BATISTA (LUIZ HENRIQUE ALKIMIM LOPES BAPTISTA), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando considerado que as drogas não foram apreendidas na posse do paciente, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante.
Requer, assim, absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso da acusação, condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
"Preservado o posicionamento da digna Magistrada sentenciante, impõe-se o provimento do recurso ministerial, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, eis que as provas constantes dos autos eram - como efetivamente são -, suficientes para embasar o édito condenatório.
De fato, restou comprovado que no dia 30/04/2024, por volta das 15h30, na Rua Joaquim Francisco de Assis, altura do nº 10, Bairro do Limão, nesta Capital, o réu Luiz Henrique Alkimim Lopes Baptista, trazia consigo, guardava e transportava, para fins de tráfico, 37 porções de cocaína em pó,
[trecho intermediário suprimido]
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.