DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS SCHNEIDER apont… — HC HC 1057421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS SCHNEIDER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 16/17): DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS SCHNEIDER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3015805-68.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 21/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, buscando a cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime, com o consequente deferimento do benefício sem a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na determinação judicial de realização de exame criminológico exigido pela Lei nº 14.843/2024 para análise de progressão de regime, em caso de condenado por crime cometido com violência contra pessoa, e se o Habeas Corpus pode ser utilizado para afastar tal exigência ou apressar a tramitação da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, impondo sua aplicação imediata e constitucional. A obrigatoriedade mostra-se especialmente pertinente quando se trata de sentenciado por crime cometido com violência e grave ameaça contra pessoa, como no caso do paciente condenado por estupro de vulnerável. A determinação judicial é recente e ainda não decorreu prazo hábil para a conclusão do exame, inexistindo omissão ou ilegalidade que autorize intervenção pela via mandamental. O Habeas Corpus não se presta à discussão de questões incidentais da execução penal, nem pode ser utilizado para acelerar o trâmite processual ou substituir o exame técnico legalmente imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: A realização do exame criminológico previsto na Lei nº 14.843/2024 constitui requisito obrigatório e imediato para a análise de progressão de regime, especialmente em crimes
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.