DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO em … — HC HC 1057429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art.
- O impetrante sustenta que as buscas pessoal e veicular seriam nulas, por ausência de fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do CPP, afirmando descoberta casual do entorpecente e pleiteando alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que as buscas pessoal e veicular seriam nulas, por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, afirmando descoberta casual do entorpecente e pleiteando alvará de soltura.
Alega que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos policiais, sem atos concretos de traficância, destacando a condição de usuário e a inexistência de elementos típicos de comércio de drogas.
Defende que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da insuficiência de prova do fim mercantil.
Assevera que é cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme o Tema n. 1.139 do STJ, vedando-se o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
Pondera que a pena-base e a multa foram fixadas de forma desproporcional, requerendo seu redimensionamento.
Requer, liminarmente, a nulidade das provas e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a absolvição do paciente, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e ajuste da multa.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 167-169):
Resgata-se que o autor ingressou com a presente Revisão Criminal por entender que a prova utilizada para lastrear o édito condenatório do autor é nulo, tendo em vista a inobservância do procedimento legal da busca pessoal.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.