DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL BEZERRA DA SILVA, condenado pelo crime d… — HC HC 1057447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL BEZERRA DA SILVA, condenado pelo crime do art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa (Processo n.
- 0089784-19.2021.8.17.2001, da 7ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 19/11/2025, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL BEZERRA DA SILVA, condenado pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa (Processo n. 0089784-19.2021.8.17.2001, da 7ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 19/11/2025, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
Alega-se nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado por fotografia única, sem formação de linha com pessoas semelhantes, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado, após lapso de aproximadamente dois anos entre o fato e o ato em questão, comprometendo a confiabilidade da identificação.
Sustenta-se a contaminação da memória por exposição prévia à imagem e a impossibilidade de convalidação do vício pelo reconhecimento em juízo, em razão da fixação indevida da imagem do paciente no reconhecedor.
Aduz-se a insuficiência probatória, a ausência de provas independentes de autoria e a inexistência de elementos materiais ou técnicos que vinculem o paciente ao fato.
Pede-se a imediata suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura ou a substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento do mérito.
No mérito, requer-se a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ é incabível por consubstanciar substituição inadequada ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos à apelação criminal, ao recurso especial, ao agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 1.960.266/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Ademais, para concluir pela insuficiência probatória e absolver o paciente, é indispensável o revolvimento de fatos e de provas da ação penal. Neste âmbito, não há como afastar o entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 840.374/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; e o AgRg no HC n. 618.233/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/11/2020.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM CURSO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.