DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CIRINO DA SILVA,… — HC HC 1057448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CIRINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 02/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 66-69), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO CIRINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3013631-86.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 02/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 66-69), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 15-17).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 07-13.
Neste writ, a parte sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está fundada em razões concretas e que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é pouca (segundo a perícia, teriam sido apreendidos apenas 38 gramas de drogas) e que a adoção da medida extrema é desproporcional, sendo suficiente ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas.
Afirma que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
.. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.