DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO ROBERTO SCHEIDT, contr… — HC HC 1057452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO ROBERTO SCHEIDT, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, contudo, concedeu a ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- DETERMINAÇÃO DA SEGUNDA-VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO ROBERTO SCHEIDT, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, contudo, concedeu a ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DA SEGUNDA-VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. TODAVIA, CONDENAÇÃO ORIUNDA PELA POSSE, PARA USO PESSOAL, DE 0,5 GRAMAS DE COCAÍNA. TEMA 506 QUE TRATOU DA POSSE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO A SER FEITA SOB A LUZ DAS TESES FIRMADAS PELO STF. PRECEDENTE. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS NÃO É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA. PENA READEQUADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO."(e-STJ, fls. 14)
Nesta Corte, a defesa alega que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição ou determinar que o Tribunal de origem aprecie o tema.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o caso, não enfrentou o questionamento defensivo da prescrição retroativa, malgrado tenha o paciente devolvido o tema por ocasião da interposição da apelação. Contudo, consoante entendimento desta Quinta Turma, este proceder configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE
[trecho intermediário suprimido]
o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula".
(RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.
(AgRg no HC n. 756.555/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.