DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO RODRIGO SANTOS BERT… — HC HC 1057454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO RODRIGO SANTOS BERTOLDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO RODRIGO SANTOS BERTOLDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500270-13.2025.8.26.0603).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa (e-STJ fls. 60/68).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls. 109/118).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão. Afirma que o réu confessou a posse da cannabis sativa-L em seu veículo automotor. Relatou, em juízo, que a droga era sua propriedade. E, como se sabe, a confissão, ainda que parcial, enseja a diminuição da pena na segunda fase da dosimetria (e-STJ fl. 4). Aponta violação ao enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior.
Se insurge, ainda, quanto à fração de aumento da pena em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta que a multirreincidência não justifica o aumento em fração superior a 1/6.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a fração da agravante da reincidência.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 122/123.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 129/132, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a fração
[trecho intermediário suprimido]
em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
Dessa forma, não há ilegalidade na fração arbitrada.
Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, passo a refazer a dosimetria.
Na primeira fase, mantenho a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a confissão, reduzo a pena em 1/8 (Súmula 630/STJ), ficando em 5 anos, 1 mês e 7 dias, e 510 dias-multa. Presente a agravante da reincidência (multirreincidência), mantenho a fração de 1/3, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 19 dias e 680 dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição na terceira etapa, fica a reprimenda arbitrada definitivamente em 6 anos, 9 meses e 19 dias, e 680 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 19 dias, e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.