DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1057455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Determinação de realização de exame criminológico.
- Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena.
- Necessidade do exame criminológico que se justifica, diante das particularidades do caso, que possibilitam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Progressão de regime. Determinação de realização de exame criminológico. Insurgência defensiva. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Necessidade do exame criminológico que se justifica, diante das particularidades do caso, que possibilitam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Sentenciado contumaz na prática criminosa, inclusive de natureza violenta. Decisão hostilizada bem fundamentada e que deve ser mantida. Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, com determinação de realização de exame criminológico para futura análise do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, apoiada apenas em considerações genéricas e na gravidade em abstrato, o que não atende ao dever constitucional de motivação.
Alega que a decisão é nula por ausência de motivação idônea, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não indica elementos específicos do histórico da execução que justifiquem o exame.
Defende que a reincidência, já valorada na dosimetria da pena, não pode ser utilizada novamente para restringir o acesso ao benefício executório, sob pena de indevida duplicidade valorativa.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional com o afastamento da determinação de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
.. com registro de nova prática criminosa, após ser agraciado com a progressão ao regime aberto (fls. 11/15). Referidas condições bem justificam a necessidade da submissão do sentenciado à avaliação criminológica (fl. 14).
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que possui " .. registro de nova prática criminosa, após ser agraciado com a progressão ao regime aberto (fls. 11/15) .. " (fl. 14).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.