DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GOMES ALVES contra decisão da Presidência d… — HC HC 1057461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GOMES ALVES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 13/10/2025, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 69, ambos do Código Penal (tráfico de drogas e resistência), em razão da apreensão de entorpecentes com o peso líquido aproximado de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de maconha;
- 15g (quinze gramas) de haxixe; e 0,1g (um decigrama) de canabidiol - e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GOMES ALVES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 13/10/2025, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (tráfico de drogas e resistência), em razão da apreensão de entorpecentes com o peso líquido aproximado de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de maconha; 213g (duzentos e treze gramas) de cocaína; 32g (trinta e dois gramas) de crack; 15g (quinze gramas) de haxixe; e 0,1g (um decigrama) de canabidiol - e-STJ fl. 16.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 27/29).
No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a inexistência de fundadas suspeitas para justificar as buscas pessoal e veicular, o que torna ilegais a prisão em flagrante e as provas daí derivadas.
Acrescentou que, nessa ocasião, também ocorreu o acesso ilegal ao telefone celular do agravante.
Suscitou nulidade decorrente da quebra da confidencialidade de duas testemunhas protegidas, arroladas pela defesa, no momento em que foi realizada a audiência de instrução na forma presencial e, posteriormente, quando foram oferecidas as alegações finais do Ministério Público com a expressa menção aos nomes dessas testemunhas.
Alegou falta de fundamentação idônea para decretar e manter a prisão preventiva, destacando a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No presente agravo regimental, repisa os argumentos deduzidos na inicial, postulando a mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Conforme o documento juntado às e-STJ fls. 325/334, ocorreu a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, em acórdão assim ementado, in verbis (e-STJ fl. 326):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Gomes Alves contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de São Paulo, que decretou sua prisão preventiva por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência à execução de ato legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 288.056/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
Veja-se, ainda, o seguinte precedente do Pretório Excelso:
..
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
..
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 103.570, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2014.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.