DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1057467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Defendem que não houve qualquer pedido de prorrogação da medida cautelar e que a prisão foi mantida sem reexame da necessidade, conforme preceito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0139598-74.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade encontra-se despida de fundamentação idônea.
Defendem que não houve qualquer pedido de prorrogação da medida cautelar e que a prisão foi mantida sem reexame da necessidade, conforme preceito previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alegam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Indicam que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, por ter se apoiado apenas na reincidência, sem valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Expõem que é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de descumprimento de medida protetiva, em razão da similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução, o que impacta a definição do regime inicial semiaberto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Pleiteiam , ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.