DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO PEREIRA BIANCO cont… — HC HC 1057476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO PEREIRA BIANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.
- O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito elencado pelo art.
- Sustenta a defesa que o decreto prisional fundamenta-se em em ilações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, sem que tenha sido demonstrado de forma objetiva qualquer risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal requisitos indispensáveis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Afirma que a mera gravidade em abstrato do delito, a quantidade de droga apreendida ou a natureza hedionda do crime não bastam, por si sós, para justificar a prisão preventiva e que a aplicação das medidas cautelares alternativas menos invasivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se adequada, suficiente e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO PEREIRA BIANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito elencado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a defesa que o decreto prisional fundamenta-se em em ilações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, sem que tenha sido demonstrado de forma objetiva qualquer risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal requisitos indispensáveis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a mera gravidade em abstrato do delito, a quantidade de droga apreendida ou a natureza hedionda do crime não bastam, por si sós, para justificar a prisão preventiva e que a aplicação das medidas cautelares alternativas menos invasivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se adequada, suficiente e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega ser é plenamente plausível o enquadramento da conduta, no pior dos cenários, ao disposto no artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o Paciente jamais se envolveu com a traficância, não integra grupo criminoso e não ostenta antecedentes penais, fazendo jus, em eventual condenação, à causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, instituto que, inclusive, afasta a natureza hedionda do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.