DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIEL DE BULHÕES SOUZA contra acórdão do Trib… — HC HC 1057478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIEL DE BULHÕES SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples (art.
- 121, caput, do Código Penal), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade e determinação de execução imediata da pena, à luz do entendimento firmado no RE 1235340.
- A sentença foi publicada em 20 de maio de 2025.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIEL DE BULHÕES SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8001015-41.2023.8.05.0196).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade e determinação de execução imediata da pena, à luz do entendimento firmado no RE 1235340. A sentença foi publicada em 20 de maio de 2025.
A defesa interpôs apelação criminal visando à redução da pena, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da detração penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA AFASTADA. PREMEDITAÇÃO RECONHECIDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (VÍTIMA JOVEM). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Adriel de Bulhões Souza contra sentença que, em conformidade com decisão do Tribunal do Júri, o condenou a 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
2. O réu foi acusado de, em 15/07/2023, em companhia de codenunciado, ceifar a vida da vítima Gabriel Silva Santos, com disparo de espingarda, em razão de desavenças anteriores.
3. Em plenário, os jurados afastaram a qualificadora do motivo fútil, condenando-o por homicídio simples. A defesa recorreu buscando a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da detração penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base foram idôneos; e (ii) saber se seria possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a detração penal em favor do recorrente.
III. Razões de decidir
5. Parte da fundamentação da sentença para majorar a pena-base utilizou elementos inerentes ao tipo penal, impondo seu afastamento.
6. Contudo, manteve-se a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação do crime, bem como das consequências do delito, pela morte de vítima jovem.
7. Os maus antecedentes não restaram comprovados, devendo ser afastada essa circunstância.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
da detração da pena desde 04/08/2023 e expedição de guia provisória com os parâmetros corretos da condenação.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a expedição da guia provisória, a certificação da detração da pena e a imediata adequação da prisão ao regime imposto na condenação.
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 31/10/2025, ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo determinada a baixa dos autos.
Com o início da execução definitiva da pena, a adequação do regime prisional e a adoção das providências necessárias de execução, inclusive a análise da detração, competem ao Juízo da Execução.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial, pois não há mais que se falar em expedição de guia provisória ou adequação da custódia cautelar ao regime imposto na condenação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.