DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO BARBOSA JUNIOR,… — HC HC 1057481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO BARBOSA JUNIOR, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 39 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, (fls.
- Transitada em julgado a condenação, o Desembargador relator não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos da decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELSO BARBOSA JUNIOR, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu da Revisão Criminal n. 5050910-29.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 39 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I; 180, caput, do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, (fls. 96/123).
Transitada em julgado a condenação, o Desembargador relator não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos da decisão monocrática de fls. 29/35.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de prova inválida e incapaz de sustentar a condenação sem suporte em elementos de prova independentes.
Sustenta que os reconhecimentos subsequentes, inclusive em juízo, estão contaminados pela apresentação prévia do paciente às vítimas dentro da viatura policial e pelo envio de fotografia pelos policiais, circunstâncias que teriam induzido falsas memórias e comprometido a confiabilidade do procedimento.
Assevera que os chamados elementos corroboradores são integralmente oriundos dos relatos das vítimas, não constituindo provas independentes aptas a suplantar a irregularidade do ato de reconhecimento extrajudicial.
Argui a impossibilidade de convalidação do vício por meio de posterior reconhecimento judicial, diante da vinculação cognitiva gerada pelo primeiro ato irregular.
Insurge-se contra o entendimento do Tribunal de origem de que o art. 226 do CPP consubstancia mera recomendação, afirmando que a inobservância do procedimento legal caracteriza nulidade absoluta e insanável.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos autos n. 5000593-54.2022.8.24.0025, com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatóri o.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu da ação revisional ajuizada na Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.