DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHYAN RODRIGUES DA SILVA… — HC HC 1057482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHYAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
- O impetrante alega que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em razões genéricas, sem demonstração específica do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em descompasso com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHYAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
O impetrante alega que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em razões genéricas, sem demonstração específica do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Assevera que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio, exigindo-se a análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, trabalho e estudos - foram desconsideradas, sem exame individualizado de sua situação.
Defende que a gravidade abstrata dos crimes e a pena em tese não bastam para justificar a custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF.
Entende que há desproporcionalidade, pois seria previsível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com regime menos gravoso, tornando a prisão cautelar mais severa que a pena provável.
Pondera que precedentes indicam a vedação de regime inicial fechado em hipóteses de tráfico privilegiado, reforçando a inadequação da prisão preventiva no caso.
Informa que houve omissão na análise de diligências defensivas, como perícia papiloscópica e requisição de imagens de câmeras corporais, essenciais à elucidação dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto ao argumento de omissão de análise dos pedidos de diligências efetuados pela defesa, vê-se que a questão perdeu seu objeto, pois deferida pelo Juízo de origem em 5/11/2025, conforme destacado pela Corte local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.