DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEANGELE SANTOS FAGUNDES,… — HC HC 1057495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEANGELE SANTOS FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEANGELE SANTOS FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202300345265 e Revisão Criminal n. 202500126271).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Posteriormente, ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.
No presente writ, a impetrante impugna, simultaneamente, o acórdão proferido na Apelação Criminal e o acórdão da Revisão Criminal. Sustenta, em síntese: a) A ausência de elementos do delito culposo, alegando que o acidente ocorreu por falha mecânica (ausência de freios) e não por imprudência, requerendo a absolvição por insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o argumento de que o réu admitiu fatos utilizados para a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal; no mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Na situação vertente, a Defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos, o acórdão da Apelação Criminal n. 202300345265 e o acórdão da Revisão Criminal n. 202500126271.
Ocorre que, s egundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da CNH. Consequentemente, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por esta Corte Superior.
Quanto à alegação de ausência dos elementos do delito culposo e o pleito de absolvição, o acolhimento da pretensão demandaria, inequivocamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da imprudência do paciente, fundamentando-se em laudos periciais e prova testemunhal que atestaram a velocidade incompatível com a via e a inobservância da sinalização, afastando a tese de falha mecânica exclusiva . Rever tal conclusão para acolher a versão defensiva de que houve apenas falha nos freios exigiria a revaloração dos elementos de convicção, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.