DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BOMBO CABRERO à decisão monocrática de fls — HC HC 1057497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BOMBO CABRERO à decisão monocrática de fls.
- 73-75, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
- A Defesa junta documentos, reiterando a tese de ausência dos requisitos necessários para a prisão cautelar.
- 87-127, por economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BOMBO CABRERO à decisão monocrática de fls. 73-75, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.
A Defesa junta documentos, reiterando a tese de ausência dos requisitos necessários para a prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados às fls. 87-127, por economia processual, reconsidero a decisão de fls. 73-75 e passo à análise do mandamus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BOMBO CABRERO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321345-41.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2025, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, da Lei 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Na petição inicial do writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, argumentando que o paciente é beneficiário de decisão judicial vigente autorizando o cultivo de plantas de cannabis sativa.
Aduzem que o decreto está amparado na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias atinentes ao corréu.
Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem. Ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.