DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1057498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os autos informam que, em 19 de julho de 2024, os pacientes foram flagrados mantendo em depósito uma porção de crack (546,76g).
- Na mesma ocasião foram encontrados 13 pacotes com mil microtubos e uma balança de precisão, além de embalagens plásticas comumente usadas para embalar porções menores de droga.
- Os acusados também foram flagrados na posse de 19 munições calibre 9mm e calibre .380.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000112-36.2024.8.24.0538.
Os autos informam que, em 19 de julho de 2024, os pacientes foram flagrados mantendo em depósito uma porção de crack (546,76g). Na mesma ocasião foram encontrados 13 pacotes com mil microtubos e uma balança de precisão, além de embalagens plásticas comumente usadas para embalar porções menores de droga. Os acusados também foram flagrados na posse de 19 munições calibre 9mm e calibre .380. No local foram encontrados 18 casacos, um short feminino, 21 camisetas e 17 cabides de madeira, objetos provenientes de crime anterior.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a acusação e condenou a paciente Josiane Moreira pelo crime de tráfico de drogas a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa. Anderson Daniel Correa foi condenado pelos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. As penas totalizaram 15 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
O Tribunal de Justiça manteve integralmente os termos da sentença condenatória, negando provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 41-66). Houve a interposição de recurso especial (REsp n. 2.222.551/SC), admitido na origem e julgado monocraticamente nesta Corte Superior em 25 de setembro de 2025.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que as provas da materialidade delitiva foram obtidas de maneira ilícita, pois decorrem de busca domiciliar sem amparo em prévias e fundadas razões e sem permissão judicial ou de morador do imóvel. Argumenta que a suposta autorização, dada pela paciente Josiane, não foi registrada, de modo que não há elementos que atestem a voluntariedade do consentimento.
Em caráter subsidiário, a defesa alega inexistirem provas de que a paciente Josiane tivesse conhecimento a respeito da existência de drogas no interior da residência. A condenação decorreu de presunções infundadas.
Ainda em caráter subsidiário, a defesa argumenta que a paciente Josiane faz jus à redução máxima da pena pela incidência da causa especial prevista no art. 33 da Lei de Drogas, considerando que a modulação não apresentou fundamentação juridicamente idônea.
Com relação ao paciente Anderson Daniel, a defesa pretende a redução da pena, com o afastamento das causas de aumento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
para a modulação (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.
Na hipótese, a modulação não se mostra inadequada, considerando a natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos e a quantidade de drogas, inexistindo constrangimento ilegal quanto a este ponto.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena do paciente Anderson Daniel Correa, nos termos acima estabelecidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.