DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente VAGNER DE ARAÚJO OLIVEIRA, tendo apon… — HC HC 1057515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente VAGNER DE ARAÚJO OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O paciente foi preso preventivamente no bojo de investigação que apura, a prática do delito previsto no art.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, revogando a prisão preventiva e determinando sua substituição por medidas cautelares diversas, dentre as quais se incluiu a fixação de fiança no patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos.
- Ocorre que as contas bancárias do paciente encontram-se judicialmente bloqueadas, o que o impede de dispor de qualquer numerário, inviabilizando o recolhimento da fiança.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente VAGNER DE ARAÚJO OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi preso preventivamente no bojo de investigação que apura, a prática do delito previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, revogando a prisão preventiva e determinando sua substituição por medidas cautelares diversas, dentre as quais se incluiu a fixação de fiança no patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Ocorre que as contas bancárias do paciente encontram-se judicialmente bloqueadas, o que o impede de dispor de qualquer numerário, inviabilizando o recolhimento da fiança.
Na presente impetração, ainda que haja recurso próprio, busca-se, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da fiança, e no mérito, o reconhecimento do presente habeas corpus com a redução do valor fixado em fiança para patamar compatível com a realidade econômica do paciente, bem como, a expedição de alvará de soltura.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de liminar impetrado já foi anteriormente indeferido, conforme às fls. 1075/1076. Passa-se, portanto, à análise das demais questões suscitadas.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
[trecho intermediário suprimido]
que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ademais, recai sobre o paciente a acusação de desviar aproximadamente R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) de seu ex-empregador, com o envio de vultosa quantia para contas estrangeiras. Diante da não localização da maior parte desse montante, sobressaem indícios de ocultação de patrimônio visando embaraçar a colheita probatória, bem como o manifesto risco de evasão do distrito da culpa.
A análise conjunta dos elementos apresentados demonstra a proporcionalidade do quantum fixado à título de fiança, evidenciando-se, ademais, que as cautelares impostas não comprometeram a higidez financeira do paciente para o adimplemento da referida contracautela.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.