DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
- ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. "Segundo sedimentada jurisprudência, o pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper o prazo recursal, mormente quando formulado após o transcurso do lapso legal para eventuais recursos" (TJSC, Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
"Segundo sedimentada jurisprudência, o pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper o prazo recursal, mormente quando formulado após o transcurso do lapso legal para eventuais recursos" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5092812- 29.2021.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10- 02-2022
AGRAVO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 106).
Neste writ, o impetrante assevera a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do reconhecimento da interrupção da pena de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
Sustenta que " e mbora o Tribunal a quo não tenha conhecido do agravo por intempestividade, o habeas corpus é cabível sempre que se constatar ilegalidade flagrante na execução penal, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado." (e-STJ, fl. 7). Destaca, ainda, que a execução penal é matéria de ordem pública, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Assevera que a decisão que determinou a interrupção do cumprimento da pena afrontou os princípios do ne bis idem, da reserva legal penal e da proporcionalidade da execução da pena.
Requer, ao final, que seja concedida a ordem para afastar a interrupção de pena para cada dia de violação do monitoramento eletrônico, bem como para determinar que o Juízo da execução refaça o cálculo da pena, computando os dias de monitoramento.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse contexto, constata-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.