DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaique Teixeira da Silva, condenado pelos crim… — HC HC 1057518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaique Teixeira da Silva, condenado pelos crimes do art.
- 10.826/2003, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 10/11/2025, manteve a improcedência da Revisão Criminal n.
- Sustenta-se violação da presunção de inocência e do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado em inquérito ou medida cautelar relativa a delito patrimonial ainda sem trânsito em julgado, além de a condenação envolver apenas 33 g de droga, sendo o paciente primário e com bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaique Teixeira da Silva, condenado pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, apontando-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 10/11/2025, manteve a improcedência da Revisão Criminal n. 2073422-03.2025.8.26.0000.
Sustenta-se violação da presunção de inocência e do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o afastamento do tráfico privilegiado teria se baseado em inquérito ou medida cautelar relativa a delito patrimonial ainda sem trânsito em julgado, além de a condenação envolver apenas 33 g de droga, sendo o paciente primário e com bons antecedentes. Assim, argumenta-se que o redutor é direito subjetivo e deve incidir no patamar máximo.
Aponta-se, também, ilegalidade no regime inicial fechado, afirmando-se que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime e em suposta "ousadia", fundamentos que, segundo afirma, contrariam a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Em liminar, postula-se a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imediata transferência para o regime aberto; alternativamente, pede-se a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ.
No mérito, pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3; o redimensionamento da pena; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Examinando o acórdão indicado como ato coator, noto que, de maneira adequada, a Corte estadual delimitou que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação, ressaltando que o título condenatório transitado em julgado somente pode ser desconstituído em hipóteses estritas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que não houve apresentação de prova nova apta a alterar a conclusão firmada na condenação.
O Tribunal de origem demonstrou que a materialidade dos entorpecentes apreendidos - 33,5 g de cocaína e 1 g de maconha - foi comprovada pelos respectivos laudos; que as armas, munições e outros objetos foram apreendidos no quarto do paciente durante cumprimento de mandado judicial; e que os depoimentos dos policiais civis foram firmes e coerentes, tendo sido submetidos ao contraditório. Concluiu-se que
[trecho intermediário suprimido]
writ insiste em teses eminent emente fático-probatórias e que foram objeto de extenso debate no Tribunal local. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou contradição evidente ao conjunto dos autos capaz de autorizar o excepcional controle por habeas corpus, especialmente quando se trata de revisão criminal já rejeitada por falta de prova nova.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.