DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL RODRIGUES GOMES e… — HC HC 1057523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL RODRIGUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158 do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque os objetos apreendidos não teriam sido encontrados na residência do paciente, mas em imóvel de terceiro, o que afastaria vínculo direto com os fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL RODRIGUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque os objetos apreendidos não teriam sido encontrados na residência do paciente, mas em imóvel de terceiro, o que afastaria vínculo direto com os fatos.
Sustenta que a prisão em flagrante é ilegal, pois faltaria justa causa, indicando como único elemento a posse de chave de veículo subtraído e apontando erro material no APFD confrontado pelo REDS.
Assevera que, passados mais de 100 dias, o inquérito não foi concluído, caracterizando excesso de prazo, em afronta ao art. 10 do CPP e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Defende que falta fundamentação concreta para a custódia, sendo indevida sua manutenção sem dados contemporâneos e específicos, nos termos do art. 316 do CPP.
Pondera que não há vínculo entre o paciente e os bens apreendidos, inexistindo prova de autoria ou risco processual exigidos pelo art. 312 do CPP.
Relata que não houve reconhecimento formal das vítimas nos moldes do art. 226 do CPP e que elas não identificaram o paciente como autor dos delitos.
Informa que a gravidade abstrata do delito não sustenta a preventiva e que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Afirma que medidas cautelares diversas são suficientes, nos termos dos arts. 319 e 282, II, do CPP.
Aduz que a prisão se confunde com antecipação de pena, contrariando a presunção de não culpabilidade e a razoável duração do processo.
Defende que, mesmo a apreensão de drogas não autoriza a medida extrema, sobretudo porque ausente nexo causal entre os fatos e o agente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.)
No mais, quanto às alegações de que as drogas e os objetos ilícitos não estavam na residência do paciente e da invalidade do reconhecimento formal, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.