DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PINHEIRO D… — HC HC 1057526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em regime semiaberto.
- Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em regime semiaberto.
Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 40):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS QUE APONTOU CONTEÚDO CRIMINAL AO CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE. PRECEDENTES. EIVA AFASTADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DO POLICIAIS CIVIS QUE REALIZARAM A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E LOGRARAM ENCONTRAR CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. DOSIMETRIA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PLEITO REPELIDO. REQUERIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL PELO QUAL RESTOU CONDENADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentação inidônea. Argumenta que o Tribunal de origem utilizou elementos de "ouvi dizer", pessoa desconhecida ao processo, testemunha indireta, depoimento não valorado em delegacia ou em juízo para concluir que o paciente se dedicava a atividades criminosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma a decisão guerreada com a consequente aplicação da causa de redução no patamar máximo prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, vez que preenchidos os requisitos legais para sua incidência.
A liminar foi indeferida (fls. 63-64) e as
[trecho intermediário suprimido]
Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020)
Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo-se os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria exame aprofundado dos fatos e provas, incabível em habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.