DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO LIRA SIGILIÃO … — HC HC 1057533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO LIRA SIGILIÃO contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, VII, § 2º-A, I, § 3º, II, c/c art.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, afirmando que o decreto de custódia se amparou na gravidade abstrata, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e em violação ao princípio da inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO LIRA SIGILIÃO contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, VII, § 2º-A, I, § 3º, II, c/c art. 14 do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, afirmando que o decreto de custódia se amparou na gravidade abstrata, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e em violação ao princípio da inocência.
Alega que não houve coação de testemunhas, tentativa de obstrução ou ocultação probatória, e que a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial em 21/10/2025 afasta o periculum libertatis.
Afirma que o fundamento de conveniência da instrução foi deduzido apenas do fato de o paciente conhecer a vítima, sem qualquer ato concreto que indique possibilidade de influência indevida na colheita da prova.
Sustenta, ainda, flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, por entender que a decisão do TJRJ reproduziu, em juízo de mérito antecipado, os fundamentos do juízo de origem.
Aponta condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 30-39):
.. a impetração hostiliza a prisão preventiva imposta ao Paciente, denunciado pela subtração de dois cordões de ouro e da quantia R$ 2.500,00
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta revelada pelo modus operandi: ataque à vítima dentro de sua própria residência, durante o repouso noturno, com golpes de faca e disparos de arma de fogo, além da subtração de dois cordões de ouro e da quantia de R$ 2.500,00. Soma-se o risco de reiteração delitiva. Tais elementos indicam o elevado desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, evidenciando a indispensabilidade da medida extrema na hipótese.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.