DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITORIA OLIVEIRA em que … — HC HC 1057535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITORIA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- A impetrante sustenta que a paciente teria preenchido o requisito objetivo e demonstra bom comportamento, sem falta grave recente, o que evidenciaria o requisito subjetivo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITORIA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante sustenta que a paciente teria preenchido o requisito objetivo e demonstra bom comportamento, sem falta grave recente, o que evidenciaria o requisito subjetivo previsto no art. 112, § 7º, da LEP e que a exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não poderia retroagir, por se tratar de norma penal mais gravosa, devendo ser afastada para fatos pretéritos.
Alega que a determinação do exame, lastreada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, careceria de motivação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição, o sistema do livre convencimento motivado e a orientação da Súmula Vinculante n. 26.
Assevera que a imposição indiscriminada do exame violaria a individualização da pena na execução, por afastar a análise das particularidades do caso e das condições pessoais do paciente, em afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição.
Afirma que a obrigatoriedade genérica do exame seria desproporcional, pois tende a atrasar indevidamente a concessão de benefícios, causando gravame sem contribuição do paciente e agravando a superlotação carcerária.
Defende que tal exigência ofenderia o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição, por demandar despesas relevantes para resultados incertos, dificultando a ressocialização e frustrando a prevenção especial positiva.
Aduz que as razões do indeferimento se baseariam em gravidade abstrata, pena remanescente e mera possibilidade de reiteração, sem elementos do caso que justificassem o exame, em desacordo com a Súmula n. 439 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a exigência de realização do exame criminológico e reconhecido o direito da paciente à progressão do regime prisional.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.